sábado, 8 de maio de 2010

Decisão do STF equivale torturadores e torturados, regride no tempo e legitima ditadura militar.



Paulo Abrão*


As relações entre a Política e o Direito são íntimas. No ato de criação das leis a relação entre eles é insuprimível e no momento da sua interpretação-aplicação pelos tribunais uma separação é institucionalmente possível. Por isso, são recorrentes algumas tensões e o debate sobre a lei de anistia é um exemplo privilegiado para compreendê-las.

O STF declarou válida a interpretação de que há uma anistia bilateral na lei de 1979, reeditada na EC 26/85, denominada convocatória da constituinte. Afirmou que se trata de um acordo político fundante da Constituição Democrática de 1988 e que somente o Poder Legislativo pode revê-lo.

Em primeira análise, parece que o efeito prático é o de que o Supremo “apenas” negou o direito à proteção judicial para as vítimas da ditadura. A decisão, no entanto, incorre em outros efeitos para a democracia e que merecem ser debatidos:

1. Afirmou que a atribuição do Congresso em matéria de anistia é ilimitada e não fica submetida a qualquer outro poder, sequer ao crivo da Justiça. Lesionou-se o princípio fundamental da independência do juiz no Estado de Direito.

2. Autorizou que possíveis acordos políticos tenham o condão de afastar o império da lei e as garantias às liberdades individuais. Regredindo ao medievo, entendeu que a soberania não está limitada pelo direito e que a democracia pode ser forjada sem um compromisso com os direitos humanos. Dissociou-se democracia e direitos humanos no Brasil.

3. Promoveu uma equivalência descabida entre os atos dos torturadores e dos torturados, compreendendo que a anistia deve ser necessariamente mútua. Conectou a tortura com o crime político, admitindo seu uso legítimo para os fins de repressão política, sem cogitar nenhum juízo de valor ou de correspondência entre meio e fins. Apregoou-se uma ética utilitarista e desvalorizou-se o direito de resistência aos regimes autoritários.

4. Desconheceu o conceito de crimes de lesa-humanidade, um rol delimitado de atos contrários aos direitos humanos inadmissíveis em nenhuma hipótese e, por isso, impassíveis de anistia e imprescritíveis. Ignorou-se o direito internacional como fonte do direito e absteve-se de impor um limite ético mínimo para as relações humanas, desalinhando o Brasil da melhor tradição ética ocidental, desde Nuremberg.

5. Compreendeu o movimento social histórico de reivindicação pela anistia ampla, geral e irrestrita nas ruas, como um apelo ao esquecimento e ao perdão aos torturadores. Fez-se uso político da memória e incorreu em perigoso revisionismo histórico.

6. Defendeu que um acordo político teria sido amplamente negociado entre as partes legítimas para fazê-lo: militares e civis. Reconheceu os militares golpistas como sujeitos legítimos para celebrar “acordo” com a sociedade civil reprimida. Tratou-os como se o ambiente político e jurídico da época fosse idêntico ao de um Estado de Direito. Legitimou-se a ditadura militar.

7. Declarou que a “anistia bilateral” da EC/26 é o sustentáculo histórico e constitutivo da Constituição democrática. Inesperadamente, concebeu a democracia brasileira como possível e originária não de um poder constituinte soberano, mas da impunidade e da injustiça. A tortura e a negação da justiça para parcela da sociedade tornaram-se os fundamentos de nossa ordem democrática.

8. Formalizou uma regra de ouro para o autoritarismo: “Ditadores do futuro, não se esqueçam: antes de abandonarem seus regimes despóticos, aprovem uma lei de auto-anistia e tudo estará bem”. Preocupou-se em afirmar a ditadura ao invés da democracia.

No julgamento da lei de anistia brasileira, o direito não teve uma força civilizatória suficiente para promover o que há de melhor na política: a garantia das liberdades democráticas públicas, contra todas as formas de autoritarismos, seja de esquerda ou de direita, para o presente e para o futuro. O STF tomou uma decisão política. Desde então, não se pode mais dizer que se vive sob uma impunidade histórica imposta pelos ditadores militares. O cenário se alterou. Na Lei de anistia, parte dos ministros do Supremo, em plena democracia, agregou a suas assinaturas logo abaixo a assinatura dos generais ditadores. É a suprema impunidade.

* Paulo Abrão é doutor em Direito, advogado, professor universitário e presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Fonte: http://www.cartacapital.com.br/

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