sábado, 21 de agosto de 2010

CFESS veda a realização de práticas terapeuticas aos Assistentes Sociais



RESOLUÇÃO CFESS Nº 569, de 25 de março de 2010

Ementa: Dispõe sobre a VEDAÇÃO da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social.

O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela lei 8.662/93 artigo 8º, é o órgão competente para regulamentar o exercício profissional do assistente social;

Considerando os artigos 4º e 5º da Lei 8.662/93, que definem as competências e as atribuições privativas do assistente social;

Considerando ser competência de cada profissão regulamentada, respeitar os limites de sua atuação técnica, previstos na respectiva legislação, assegurado o princípio da interdisciplinaridade;

Considerando que a realização de terapias não possui relação com a formação profissional estabelecida nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Serviço Social, aprovadas pela Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002, sendo incompatíveis com as competências e atribuições estabelecidas na Lei 8.662/93;

Considerando que a realização de terapias não constitui matéria, conteúdo, ou objeto do curso de graduação em Serviço Social, conforme estabelece a Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002, citada a seguir, ao definir as competências e habilidades do/a assistente social:

“A) GERAL A formação profissional deve viabilizar uma capacitação teórico-metodológica e ético-política, como requisito fundamental para o exercício de atividades técnico-operativas, com vistas à:

• compreensão do significado social da profissão e de seu desenvolvimento sócio-histórico, nos cenários internacional e nacional, desvelando as possibilidades de ação contidas na realidade;

• identificação das demandas presentes na sociedade, visando a formular respostas profissionais para o enfrentamento da questão social;

• utilização dos recursos da informática.

B) ESPECÍFICAS A formação profissional deverá desenvolver a capacidade de:

• elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área social;

• contribuir para viabilizar a participação dos usuários nas decisões institucionais;

• planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;

• realizar pesquisas que subsidiem formulação de políticas e ações profissionais;

• prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública, empresas privadas e movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais e à garantia dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

• orientar a população na identificação de recursos para atendimento e defesa de seus direitos;

• realizar visitas, perícias técnicas, laudos, informações e pareceres sobre matéria de Serviço Social”.

Considerando que a realização de terapias não está sendo restringida, discriminada, limitada, cerceada pela presente Resolução, pois, qualquer cidadão poderá exercê-las desde que tenha formação para tal, conforme inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, eis que não são privativas de profissão regulamentada por lei;

Considerando que o profissional assistente social, para exercer as atividades que lhes são privativas e as de sua competência, nos termos previstos pela Lei 8662/93, em qualquer campo ou área, está devidamente habilitado a partir de sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social;

Considerando que a presente Resolução está em conformidade com as normas e princípios do Direito Administrativo e com o interesse público, os quais exigem que os serviços prestados pelo assistente social ao usuário sejam efetivados com absoluta qualidade e competência teórico-metodológica, ético-política e técnico-operativa, nos limites de sua atribuição profissional;

Considerando a discussão e deliberação do XXXVII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizada nos dias 25 a 28 de setembro de 2008, em Brasília/DF, ratificada pelo XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado nos dias 06 a 09 de setembro de 2009, em Campo Grande/MS;

RESOLVE:
.
.
.
.
Art. 1º. A realização de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social.

Art. 2º. Para fins dessa Resolução consideram-se como terapias individuais, grupais e/ou comunitárias:

a. Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas;

b. Atividades profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ou psicanalíticos que atuem sobre a psique.

Art. 3º. Fica vedado ao Assistente Social vincular ou associar ao título de assistente social e/ou ao exercício profissional as atividades definidas no artigo 2º desta Resolução;

Parágrafo primeiro – O Assistente Social, em seu trabalho profissional com indivíduos, grupos e/ou famílias, inclusive em equipe multidisciplinar ou interdisciplinar, deverá ater-se às suas habilidades, competências e atribuições privativas previstas na Lei 8662/93, que regulamenta a profissão de assistente social.

Parágrafo segundo – A presente Resolução assegura a atuação profissional com indivíduos, grupos, famílias e/ou comunidade, fundamentada nas competências e atribuições estabelecidas na Lei 8662/93, nos princípios do Código de Ética do Assistente Social e nos fundamentos históricos, teóricos e metodológicos do Serviço Social previstos na Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002, garantindo o pluralismo no exercício profissional.

Art. 4º. O não cumprimento dos termos da presente Resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades disciplinares e/ou éticas, nos termos do Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273/93, de 13 de março de 1993.

Parágrafo único – A apuração da responsabilidade disciplinar e/ou ética, de que trata o “caput” do presente artigo, dar-se-á por meio dos procedimentos previstos pelo Código Processual de Ética, regulamentado pela Resolução CFESS nº 428/2002.

Art. 5º. O Conselho Federal de Serviço Social e os Conselhos Regionais de Serviço Social deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais bem como pelas instituições, órgãos ou entidades no âmbito do Serviço Social;

Art. 6º. Os profissionais que se encontrem na situação mencionada nesta Resolução, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para processarem as modificações e adequações que se fizerem necessárias ao seu integral cumprimento, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.

Parágrafo único – A publicação da presente Resolução surtirá os efeitos legais da NOTIFICAÇÃO, previstos pela alínea “b” do artigo 22 do Código de Ética do Assistente Social.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Conselho Federal de Serviço Social.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário.


Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS


Fonte: http://www.cfess.org.br

Charge .......... do Jornal do Brasil



Fonte: http://jbonline.terra.com.br