domingo, 25 de julho de 2010

CFESS/CRESS: Debate Metodologia do Depoimento Sem Danos


CONHEÇA A RESOLUÇÃO CFESS Nº 554/2009

Depois de se posicionar contrário à metodologia do Depoimento sem Danos (DSD) no 37° Encontro Nacional, o Conjunto CFESS/CRESS decidiu construir um documento de compromissos com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do(a) Adolescente. Afinal, os argumentos que levaram ao posicionamento afirmam que "a inquirição não é atribuição privativa e nem competência da(o) assistente social". Mas assegurar os direitos de proteção integral a crianças e adolescentes (ao longo do processo de inquirição especial) é objetivo indiscutível de assistentes sociais.

A participação de assistentes sociais na metodologia do Depoimento sem Danos levou o Conjunto CFESS/CRESS a solicitar um Parecer Jurídico que esclareça as implicações dessa prática, decididamente não incluída nas competências e atribuições. Com base no documento, e em fundamentos teóricos e normativos do serviço social, o CFESS elaborou a Resolução Nº 554/2009, aprovada no 38º Encontro Nacional CFESS/CRESS, em setembro de 2009, em Campo Grande.
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RESOLUÇÃO CFESS Nº 554/2009
de 15 de setembro de 2009

EMENTA: Dispõe sobre o não reconhecimento da inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano/DSD, como sendo atribuição ou competência do profissional assistente social.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8662/93;

Considerando que a utilização do “Projeto Depoimento Sem Dano” ou Inquirição Especial de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Poder Judiciário, constitui função própria da magistratura;

Considerando que a Metodologia do “Projeto Depoimento Sem Dano” não possui nenhuma relação com a formação ou conhecimento profissional do assistente social, obtido em cursos de Serviço Social, ministrados pelas faculdades e Universidades reconhecidas e não são compatíveis com as qualificações do profissional respectivo, nos termos do artigo 4º e 5º da lei 8662/93;

Considerando que o Conselho Federal de Serviço Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 8º. da lei 8662/93 e a partir dos pressupostos dos artigos 4º. e 5º é o órgão competente para expedir norma para regulamentar o exercício profissional do assistente social;

Considerando que a metodologia do “Projeto Depoimento Sem Dano” não encontra respaldo nas atribuições definidas pela Lei 8662/93, desta forma, não pode ser acolhida ou reconhecida pelos Conselhos de Fiscalização Profissional do Serviço Social;

Considerando que o profissional assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, está devidamente habilitado para exercer as atividades que lhes são privativas e as de sua competência, nos termos previstos pela lei 8662/93, em qualquer campo ou em qualquer área;

Considerando que a presente norma está em conformidade com os princípios do Direito Administrativo e em conformidade com o interesse público que exige que os serviços prestados pelo assistente social, ao usuário sejam efetivados com absoluta qualidade e competência ética e técnica e nos limites de sua atribuição profissional;

Considerando que a presente resolução foi aprovada na Reunião do Conselho Pleno do CFESS, ocorrida no dia 09 de setembro de 2009;

Considerando que a presente resolução foi democraticamente discutida e aprovada no 38° Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado nos dias 06 a 09 de setembro de 2009, em Campo Grande/MS.

RESOLVE:

Art. 1º. A atuação de assistentes sociais em metodologia de inquirição especial de crianças e adolescentes como vítimas e/ou testemunhas em processo judicial sob a procedimentalidade do “Projeto Depoimento Sem Dano” não é reconhecida como atribuição e nem competência de assistentes sociais.

Art. 2º. Fica vedado vincular ou associar ao exercício de Serviço Social e/ou ao título de assistente social a participação em metodologia de inquirição especial sob a procedimentalidade do Projeto de Depoimento Sem Dano, uma vez que não é de sua competência e atribuição profissional, em conformidade com os artigos 4º e 5º da Lei 8662/93.

Art. 3º. O não cumprimento dos termos da presente Resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades disciplinares e/ou éticas do assistente social, nos termos do Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273/93 de 13 de março de 1993.

Art. 4º. O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais, bem como pelas instituições, órgãos ou entidades que mantenham em seus quadros profissionais de serviço social.

Art. 5º. Os profissionais que se encontrem na situação mencionada nesta Resolução, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, para processarem as modificações e adequações que se fizerem necessárias ao seu integral cumprimento.

Parágrafo único – A publicação da presente Resolução surtirá os efeitos legais da NOTIFICAÇÃO, prevista pela alínea “b” do artigo 22 do Código de Ética do Assistente Social.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário.


Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS

Fonte: http://www.cfess.org.br

2 comentários:

  1. O serviço social no Brasil ainda está muito aquém do que a sociedade necessita. O importante que existe avanços.

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  2. O Estado está aquem do que a sociedade precisa.
    Infelizmente o SS não vai salvar o mundo.

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